- 1 -Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia ou secção de voto determina a contagem dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos.
- 2 -Concluída a contagem são abertas as urnas, a fim de conferir o número de boletins e de envelopes entrados.
- 3 -Havendo divergência entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o número dos boletins e envelopes entrados na urna, prevalece este para efeitos de apuramento dos resultados.
Artigo 24.º — Contagem dos votantes e dos boletins de voto
Vigente desde: 10/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2008