- 1 -Compete ao secretário da mesa da assembleia ou secção de voto elaborar a acta das operações de votação e contagem de votos.
- 2 -Da acta deve constar:
- a)Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
- b)A hora de abertura e de encerramento das urnas, bem como a identificação do local onde funcionou a assembleia ou secção de voto;
- c)As deliberações da mesa;
- d)O número total de votantes;
- e)O número de votos obtidos por cada associação;
- f)O número de votos em branco;
- g)O número de votos nulos;
- h)O número de votos objecto de reclamação;
- i)As reclamações;
- j)Os recursos;
- l)Quaisquer outras ocorrências dignas de menção.
- 3 -A acta é assinada pelos membros da mesa e, se desejarem usar dessa faculdade, pelos delegados das listas.
Artigo 26.º — Actas das assembleias e das secções de voto
Vigente desde: 10/11/2008
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