- 1 -O presidente da mesa da assembleia ou secção de voto, no prazo de vinte e quatro horas após a afixação dos editais a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, envia à comissão de eleições, em envelopes separados, os seguintes documentos:
- a)As actas e demais documentos respeitantes à votação;
- b)Os boletins de voto considerados nulos;
- c)Os boletins de voto em branco;
- d)Os boletins de voto referidos no n.º 5 do artigo 25.º;
- e)Os votos obtidos por cada associação.
- 2 -A comissão de eleições elabora, logo após a respectiva entrega, um auto de recepção dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 28.º — Envio e recepção de documentos
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008