- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, goza de capacidade eleitoral activa e passiva todo o pessoal da PSP na efectividade de serviço.
- 2 -Não goza de capacidade eleitoral passiva o pessoal da PSP que, nos termos da lei, seja membro do Conselho Superior de Polícia.
Artigo 4.º — Capacidade eleitoral
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008