- 1 -As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar, em primeiro lugar, os vogais e, no final, o presidente.
- 2 -No caso de alguma deliberação envolver a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, a votação é efectuada por escrutínio secreto.
- 3 -Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente, após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
- 4 -Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros do CSP que se encontrem ou se considerem impedidos.
- 5 -Os impedimentos são apurados nos termos da lei.
Artigo 4.º — Formas de votação
Vigente desde: 10/11/2008
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Em vigor desde 10/11/2008