- 1 -Os cursos de formação são leccionados por funcionários da Direcção-Geral do Tesouro ou por técnicos qualificados recrutados fora do organismo, designados por despacho do director-geral.
- 2 -Os cursos de formação têm a duração mínima de sessenta horas e máxima de noventa horas, sendo a calendarização, horário e local de realização aprovados por despacho do director-geral, devidamente publicitado.
- 3 -Nos cursos para acesso à categoria de assessor não é exigida a prestação de prova de avaliação de conhecimentos.
Artigo 3.º — Funcionamento dos cursos de formação
Vigente desde: 18/11/2003
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Em vigor desde 18/11/2003