- 1 -Para cada curso de formação profissional em que é exigido aproveitamento, é designado, por despacho do director-geral, um júri constituído por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, bem como o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -O júri só pode deliberar na presença de todos os membros, sendo lavradas actas das suas reuniões.
- 3 -O funcionamento do júri processa-se, com as devidas adaptações, de acordo com o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal da função pública.
Artigo 4.º — Composição e funcionamento do júri
Vigente desde: 18/11/2003
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Em vigor desde 18/11/2003