- 1 -Os participantes devem comparecer a todas as sessões de formação dos cursos.
- 2 -A falta a mais de 20% do número total de horas de cada curso de formação implica:
- a)A impossibilidade de submissão à prova de avaliação de conhecimentos nos casos em que a mesma é exigida;
- b)A não obtenção de certificado de frequência do curso de formação.
- 3 -Os participantes que por motivo devidamente justificado estejam impossibilitados de comparecer à prova de avaliação de conhecimentos podem, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da cessação do impedimento, requerer ao director-geral autorização para realização de prova específica de avaliação.
- 4 -A justificação das faltas é efectuada nos termos da lei geral.
Artigo 6.º — Faltas
Vigente desde: 18/11/2003
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Em vigor desde 18/11/2003