- 1 -Findo o prazo previsto no n.º 3 do artigo 5.º, o júri procede à ordenação dos participantes em função da classificação obtida na prova de avaliação de conhecimentos e elabora o projecto de lista de classificação final, o qual é notificado aos interessados por afixação no serviço, sendo enviado ofício aos funcionários que por motivos fundamentados estejam ausentes das instalações do serviço.
- 2 -Os interessados, no prazo de 10 dias úteis contados da afixação do projecto de lista ou da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio, podem, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, pronunciar-se sobre a classificação obtida.
- 3 -Em matéria de exercício do direito de participação dos interessados e em tudo o que não se encontre expressamente previsto aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras previstas na lei geral sobre os concursos na função pública.
Artigo 7.º — Ordenação final e participação dos interessados
Vigente desde: 18/11/2003
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Em vigor desde 18/11/2003