- 1 -A bolsa de estágio é comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nas seguintes proporções de acordo com a natureza jurídica e dimensão das entidades promotoras:
- a)Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, em 60 % dos montantes definidos no artigo 13.º;
- b)Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empregue menos de 50 trabalhadores, em 55 % dos montantes definidos no artigo 13.º;
- c)Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empregue de 50 a menos de 100 trabalhadores, em 50 % dos montantes definidos no artigo 13.º;
- d)Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empregue de 100 a menos de 250 trabalhadores, em 35 % dos montantes definidos no artigo 13.º;
- e)Para pessoas colectivas ou singulares de direito privado com fins lucrativos e com mais de 250 trabalhadores, em 20 % dos montantes definidos no artigo 13.º
- 2 -As comparticipações referidas no número anterior são majoradas em 10 p. p., sobre o montante apurado, no caso de o estagiário ser pessoa com deficiência e incapacidade.
- 3 -Os apoios definidos no artigo anterior são financiados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Artigo 15.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009