- 1 -O estágio profissional destina-se a jovem, até aos 35 anos, inclusive, aferida à data de início do estágio, à procura de primeiro emprego ou de novo emprego e com ensino secundário completo ou nível de qualificação 3 ou superior de acordo com a Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985.
- 2 -No caso de pessoas com deficiência e incapacidade, não se aplica o limite de idade estabelecido no número anterior.
Artigo 4.º — Destinatários
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