As disposições do presente diploma abrangem todas as atividades de mergulho profissional, com exceção do mergulho profissional desenvolvido no exercício das atividades reservadas às forças armadas, às forças de segurança, à proteção civil, às entidades de prestação de socorro e serviços de emergência, do mergulho recreativo e das atividades desenvolvidas em caixões de ar comprimido.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 13/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2015