- 1 -O diretor técnico é o elemento que responde pelo cumprimento dos requisitos técnicos da escola de mergulho profissional.
- 2 -No caso das escolas de mergulho profissional, enquanto pessoa singular, a direção técnica é assegurada pelo elemento da Direção designado.
- 3 -Ao diretor técnico compete, designadamente:
- a)Planear, programar, implementar e gerir as atividades, assegurar o normal funcionamento da escola de mergulho profissional, bem como garantir o cumprimento do estabelecido na presente portaria; e,
- b)Exercer a competência disciplinar sobre os formandos e o pessoal da Escola de Mergulho Profissional, de acordo com o respetivo regulamento interno e disposições legais aplicáveis.
- 4 -É exigida ao diretor técnico a qualificação de mergulhador-chefe, devendo ter uma experiência mínima de 3 anos na respetiva categoria com sistemas de mergulho similares aos utilizados na formação.
- 5 -Qualquer mudança de diretor técnico deve ser comunicada à DGAM no prazo de 15 dias a contar do início de funções do novo diretor técnico.
Artigo 21.º — Diretor técnico
Vigente desde: 13/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2015