- 1 -Os mergulhadores formadores devem ser detentores de competência pedagógica para exercer a atividade de formador, atestada por um certificado de competências pedagógicas emitido pela autoridade nacional competente.
- 2 -A seleção dos formadores rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
- 3 -Os formadores devem ser mergulhadores profissionais cuja categoria terá de ser, necessariamente, igual ou superior à categoria obtida pelos formandos no final do curso.
- 4 -Os formadores devem ser detentores de formação em primeiros socorros, abrangendo as áreas de suporte básico de vida e de administração de oxigénio.
- 5 -Poderão ainda exercer a atividade de formador outros indivíduos que, não sendo mergulhadores profissionais, possuam habilitação em área técnica específica prevista nos referenciais de formação do mergulho profissional.
Artigo 23.º — Equipa de Formadores
Vigente desde: 13/05/2015
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Em vigor desde 13/05/2015