- 1 -A matriz modelo dos exames finais é definida por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Marítima e divulgada no sítio da internet da entidade certificadora.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, pelo menos uma das provas práticas tem de ser efetuada à profundidade máxima a que se pretende que o mergulhador fique apto a exercer atividade.
- 3 -No caso das provas práticas referentes aos cursos de mergulhador-chefe e de mergulhador-especialista, pelo menos duas das provas têm de ser efetuadas à profundidade mínima de 60 metros.
- 4 -Os formandos que obtenham a classificação igual ou superior a 10 valores em todas as unidades de formação ficam habilitados com o curso de formação da categoria a que o curso diz respeito.
- 5 -O candidato reprovado nos exames finais pode requerer a repetição do exame.
- 6 -O candidato reprovado deve apresentar no prazo de 10 dias, contados a partir do exame em que reprovou, requerimento no balcão único eletrónico acompanhado do comprovativo de pagamento da respetiva taxa.
Artigo 39.º — Exames
Vigente desde: 13/05/2015
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