- 1 -O Diretor-Geral da Autoridade Marítima é a entidade competente para decidir sobre as reclamações apresentadas pelas Escolas de Mergulho Profissional ou pelos candidatos examinados.
- 2 -O Diretor-Geral da Autoridade Marítima decide nos cinco dias subsequentes à receção da reclamação
Artigo 41.º — Reclamações
Vigente desde: 13/05/2015
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Em vigor desde 13/05/2015