- 1 -As Escolas de Mergulho Profissional devem apresentar requerimento prévio, através do balcão único eletrónico, onde solicitam autorização para a realização das ações de formação de mergulhador profissional que pretendem ministrar, devendo constar as seguintes informações:
- a)Designação da ação e carga horária, total e por componente de formação;
- b)Identificação do local ou locais de formação, consoante se trate de sessões teóricas e práticas;
- c)Calendarização da ação, com a indicação de datas, horário das sessões, módulos ou unidades de formação;
- d)Identificação da equipa de formadores, com indicação dos módulos e unidades atribuídos;
- e)Indicação do coordenador da ação.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado até 20 dias antes da data de início da realização da ação de formação.
- 3 -Quando se trate de ação de formação em que a avaliação deve ser efetuada por júri, deve constar também da comunicação a indicação da proposta de data, de local e de instalações para a realização da provas de avaliação e requerida a participação do júri.
- 4 -A data proposta para a realização das provas de avaliação deve distar pelo menos 30 dias da data da comunicação.
- 5 -Após a conclusão da ação, a Escola de Mergulhadores Profissional deve, no prazo máximo de 30 dias, comunicar através do balcão único eletrónico os resultados obtidos pelos formandos e a atribuição da categoria de mergulhador profissional.
Artigo 44.º — Autorização de ações de formação
Vigente desde: 13/05/2015
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Em vigor desde 13/05/2015