A atividade de apanha de algas desenvolvida por mergulhadores iniciais será regulada por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Marítima, de acordo com os princípios previstos na presente portaria e demais legislação aplicável ao mergulho profissional.
Artigo 58.º — Apanha de algas
Vigente desde: 13/05/2015
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Em vigor desde 13/05/2015