- 1 -Pode obter a certificação como Escola de Mergulho Profissional, a entidade formadora que satisfaça os seguintes requisitos:
- a)Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
- b)Ter a situação tributária e contributiva devidamente regularizadas, respetivamente, perante a administração fiscal e a segurança social.
- 2 -Não podem ser sujeitas a certificação a entidade que:
- a)Se encontrar em situação de suspensão ou interdição do exercício da sua atividade na sequência de decisão judicial ou administrativa;
- b)Não detenham capacidade profissional adequada;
- c)Não detenham seguro de responsabilidade profissional adequado à natureza e à dimensão do risco;
- d)Cuja designação social seja igual ou semelhante a outra escola ou ainda quando contiver termos ou expressões que possam iludir a boa-fé dos candidatos, que constitua publicidade ou que contrarie os princípios de segurança.
Artigo 8.º — Requisitos prévios da certificação
Vigente desde: 13/05/2015
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