- 1 - Os animais referidos no artigo 12.º devem ser alojados separadamente.
- 2 -Os animais atingidos ou suspeitos de doença infecto-contagiosa devem ser isolados.
- 1 - Os animais referidos no artigo 12.º devem ser alojados separadamente.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1980