Aprova o Regulamento dos Matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários
O Regulamento dos Matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários destina-se a regular o labor dos matadouros, bem como relações entre os matadouros e terceiros, e aplica-se, com as adaptações que se revelarem necessárias, às casas de matança e às instalações frigoríficas anexas.
- 1 - São terceiros todos os utentes dos serviços dos matadouros, bem como qualquer estranho aos serviços dos mesmos.
- 1 - É obrigatório o registo dos talhos e dos comerciantes e industriais, bem como de quaisquer entidades particulares e oficiais que habitualmente utilizem os serviços de algum matadouro.
Para registo das sociedades, exigir-se-á a prova da sua constituição e da sua regularidade.
Qualquer particular não registado pode, mediante requerimento, utilizar, a título eventual, os serviços dos matadouros para abate de animais destinados ao seu consumo.
São objectivos destes estabelecimentos:
1) O abate de animais de talho destinados ao consumo público, a preparação de vísceras e miudezas respectivas, a transformação dos subprodutos e outras operações inerentes;
2) A distribuição de carnes, subprodutos e despojos.
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por carnes toda e qualquer parte comestível de mamífero abatido num matadouro.
As disposições que regulam o funcionamento dos matadouros podem ser interpretadas e esclarecidas por meio de instruções e ordens de serviço dimanadas da direcção da JNPP, das comissões de gestão e dos directores técnico-administrativos.
- 1 - A entrada de animais faz-se pelo portão destinado a esse fim das 8 às 10 horas, de domingo a quinta-feira.
- 1 - Os animais não devidamente identificados darão entrada na abegoaria mista, sendo da responsabilidade do apresentante qualquer prejuízo resultante da deficiente identificação dos animais apresentados.
- 1 - Os animais devem ter a marca perfeitamente visível e exacta do apresentante.
Os animais de índole bravia, bem como os bovinos adultos inteiros, devem entrar no matadouro presos com segurança.
- 1 - É proibida a entrada nos matadouros de animais vivos de qualquer espécie não destinados a serem abatidos para consumo.
A estrutura dos meios de transporte deverá permitir que:
1) Os animais possam ser carregados e descarregados facilmente;
2) Os animais de espécies diferentes fiquem separados durante o transporte;
3) Mediante a instalação de grades ou de outros dispositivos apropriados se reduza ao mínimo a sujidade dos animais produzida pelos excrementos depositados nos pavimentos dos veículos;
4) A ventilação seja perfeita;
5) Nos veículos de mais de um piso os pavimentos mentos dos pisos superiores sejam de material impermeável e construídos de modo que os animais dos pisos inferiores não sejam atingidos pelos excrementos dos que se encontram nos pisos superiores;
6) Sejam de fácil limpeza e desinfecção.
- 1 - Chegados ao matadouro, deverão os animais ser descarregados de imediato.
Imediatamente a seguir à descarga, deverá proceder-se à limpeza e à desinfecção dos veículos utílizados no transporte de animais.
- 1 - Na descarga dos animais deverá utilizar-se equipamento adequado à prevenção de acidentes.
Os animais acidentados nas condições do n.º 2 do artigo 19.º podem dar entrada no matadouro fora das horas fixadas no artigo 9.º, para se decidir da urgência do abate.
- 1 - Consideram-se abates de urgência os que devam ser praticados em animais de talho que, por causas comprovadamente justificáveis, devam realizar-se imediatamente.
- 1 - Sempre que se apresentem nos matadouros para abate animais nas condições do artigo anterior, o encarregado da recepção, ou o seu substituto, recebê-los-á e contactará imediatamente o director da comissão de gestão ou o director técnico-administrativo, informando-o das condições em que as reses se encontram. Igual procedimento deverá adoptar se o acidente ocorrer dentro das instalações do matadouro.
Os animais disporão de água para bebida e de camas convenientes quando as circunstâncias o aconselhem e o permitam.
- 1 - Os animais referidos no artigo 12.º devem ser alojados separadamente.
É proibida a permanência de animais fora dos currais ou abegoarias.
O acesso dos apresentantes de gado às abegoarias e currais só pode ter lugar durante o período de funcionamento do matadouro e com autorização do responsável pelo sector.
Compete aos directores das comissões de gestão e aos directores técnico-administrativos dos matadouros decidirem sobre pedidos de retirada dos matadouros de animais vivos, devendo, porém, ser ouvidos, em todos os casos, o inspector sanitário ou o corpo de inspectores sanitários em serviço no respectivo matadouro, cuja opinião se baseará no que o Regulamento da Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos dispõe sobre a matéria.
- 1 - Será por conta do apresentante a alimentação do gado que fique em estábulo.
- 1 - O serviço de matança efectuar-se-á todos os dias úteis, com a duração fixada na lei geral laboral, iniciando-se entre as 7 e as 9 horas, consoante os condicionalismos locais.
- 1 - As comissões de gestão e os directores técnico-administrativos fixarão o máximo diário de animais a abater.
Os animais aprovados em vida para abate terão um período de jejum e repouso conforme o determinado no Regulamento da Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos.
Uma vez introduzidos no local da matança, os animais deverão ser imediatamente abatidos pelos métodos mais adequados.
A urgência do abate não dispensa a inspecção ante mortem.
Se a apresentação dos animais ou acidente se verificar fora do horário normal de trabalho e se julgue urgente o abate, o director da comissão de gestão ou director técnico-administrativo do matadouro requisitará os serviços urgentes de inspecção sanitária.
- 1 - Os animais portadores ou suspeitos de doença infecto-contagiosa, se no matadouro não houver nave sanitária de abate, abater-se-ão em último lugar, procedendo-se, seguidamente, à desinfecção do pessoal, utensílios e equipamento utilizados.
- 1 - Sem prejuízo das outras disposições legais em vigor sobre marcação de carnes, as carcaças das reses bovinas e equídeas serão marcadas com o número de ordem de saída e o número do talho a que se destinam, e as reses suínas, ovinas e caprinas, apenas com o número do talho a que estão destinadas.
- 1 - As pelarias serão marcadas com os números de ordem de saída das reses, ferro e número da semana açougueira.
No abate dos animais e preparação das carnes devem observar-se os seguintes preceitos:
1) Nenhum animal poderá ser sangrado sem estar completamente insensibilizado à dor;
2) A sangria deve ser completa e imediata à insensibilização e o sangue destinado ao consumo humano deverá ser recolhido higienicamente e em recipientes apropriados;
3) A esfola e a descorna não serão iniciadas enquanto os animais apresentarem movimentos reaccionais;
4) Impedir-se-á, por todos os meios, o contacto da carne com o solo e a sua conspurcação;
5) Utilizar-se-á sempre água potável;
6) A pele deverá ser extraída sem golpes e sem tecidos aderentes;
7) A evisceração deve ser feita na meia hora que se segue à sangria;
8) A cabeça e os órgãos destacados devem ser imediatamente identificados por forma a permitirem o reconhecimento das carcaças a que pertencem até ser dada por finda a inspecção. Em todas as espécies, os rins devem ficar aderentes à carcaça pelas suas ligações naturais. As carcaças de ovinos e caprinos deverão conservar as fressuras agarradas até à inspecção;
9) A incisão e excisão de qualquer parte ou tecido só poderá ser efectuada por determinação e sob vigilância da inspecção sanitária;
10) É proibido fazer a limpeza de sangue e de corpos estranhos aderentes às carcaças utilizando ar sob pressão ou panos. Só é permitida a limpeza por água corrente sob pressão;
11) Em cada espécie, a preparação e esquartejamento de carcaça devem ser feitos segundo preceituado nas normas portuguesas n.os 776, 777, 778 e 779 de 1970 e 833 de 1971;
12) A pesagem da carcaça será efectuada imediatamente após a sua preparação;
13) À medida que forem preparadas, classificadas e inspeccionadas, far-se-ão sair das salas de matança para o destino respectivo carcaças, peles, chifres, fressuras e miudezas.
É proibido abrir, esvaziar, lavar e preparar estômagos intestinos em qualquer lugar que não seja a triparia ou, na falta desta, outro lugar adequado.
Os recipientes das miudezas devem manter-se em bom estado de conservação e limpeza e ser desinfectados após a sua utilização.
- 1 - Nas naves de matança, nas câmaras frigoríficas e em todos os locais de preparação e armazenagem de carnes, subprodutos e despojos é proibida a presença de pessoas estranhas ao serviço.
A inspecção sanitária dos animais de talho, das respectivas carnes, subprodutos e despojos será realizada pelos competentes inspectores sanitários nos termos do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 14551, de 24 de Setembro de 1953, e demais legislação em vigor.
- 1 - Os animais retirados dos matadouros nos termos do artigo 25.º serão previamente marcados à tesoura com os seguintes dizeres:
Reprovado;
Data;
Nome do concelho em que está instalado o matadouro.
- 1 - Só no momento da inspecção sanitária se poderão efectuar as operações de limpeza das carcaças e miudezas, ficando proibida a extracção, ocultação ou alteração do aspecto de quaisquer lesões ou anomalias antes de a referida inspecção estar concluída.
Será fixada em local apropriado relação das rejeições, com indicação das suas causas.
- 1 - Dos mapas dos resultados da inspecção sanitária e da classificação de carcaças deve constar a indicação da hora exacta da respectiva afixação.
- 1 - As juntas de recurso serão presididas pelo director da comissão de gestão ou pelo director técnico-administrativo do matadouro.
- 1 - Enquanto não vigorar nova disposição legal referente à constituição das juntas de recurso de inspecção sanitária, aplicar-se-á a legislação em vigor, com as adaptações que se mostrarem necessárias.
Das resoluções das juntas de recurso elaborar-se-ão actas e não haverá lugar a novo recurso.
Confirmada a decisão recorrida, o recorrente responde pelas despesas do recurso, nomeadamente pelos honorários do médico veterinário que apresentou, e pelos transportes, ajudas de custo e horas extraordinárias do presidente de junta de recurso, do secretário, do classificador de cuja decisão recorreu e dos vogais da junta, e perde o depósito a favor da JNPP.
Se a resolução da junta de recurso for favorável ao recorrente, não responderá este pelas despesas referidas no artigo 48.º, excepto pelos honorários e transportes do médico veterinário que apresentou.
Terminada a inspecção sanitária, serão as carnes marcadas de acordo com a legislação em vigor.
As oficinas de triparia destinam-se ao esvaziamento, lavagem e preparação dos estômagos, intestinos e outras miudezas, bem como à lavagem e preparação das cabeças e extremidades dos membros.
A preparação dos estômagos e intestinos consiste em despi-los das camadas serosa e mucosa e em separá-los dos mesentérios.
- 1 - A preparação das extremidades dos membros consiste no escaldão, depilação e extracção das unhas.
É proibido colocar no pavimento qualquer peça já preparada.
- 1 - As carcaças, fressuras, miudezas e outros subprodutos aprovados para consumo humano deverão ser retirados dos locais de preparação e seguir para as câmaras frigoríficas de imediato, transportando-se e armazenando-se de modo a evitar-se a sua contaminação e deterioração.
- 1 - A capacidade limite das câmaras frigoríficas não deverá ser excedida.
- 1 - A utilização das câmaras frigoríficas para conservação de produtos não provenientes de animais abatidos no matadouro deve ser requerida à comissão de gestão ou ao director técnico-administrativo do matadouro.
Será mantida a temperatura adequada à conservação dos produtos alimentares, não respondendo a JNPP pelos prejuízos que ocorrem sem culpa da sua parte, nem quando, provando-se culpa da sua parte, se verifique, segundo a experiência comum, que, mesmo sem culpa da sua parte, os prejuízos se produziriam.
A abertura das câmaras frigoríficas para a entrada e saída de produtos está sujeita a horário fixado pela comissão de gestão ou director técnico-administrativo.
É proibida a reentrada de carnes nas câmaras frigoríficas, salvo nos casos de reinspecções, repesagens e reclassificações.
As comissões de gestão e os directores técnico-administrativos dos matadouros poderão ordenar a saída dos produtos armazenados quando sejam notadas alterações anómalas.
Verificar-se-ão o peso e a natureza das mercadorias que entram nas câmaras frigoríficas, bem como o peso das que saem, excepto, no respeitante a esta última verificação, quando tecnicamente se considerar desnecessário.
As carnes que se encontrem em câmaras frigoríficas e que não devem ser distribuídas serão assinaladas por forma bem visível e, quando possível, colocadas em câmaras só a elas reservadas.
A pesagem das carcaças será feita imediatamente após a sua preparação, tomando-se nota em impresso próprio dos números de ordem de saída, espécie animal, respectivos pesos e outros elementos que se considerem necessários ou úteis.
Só podem ser distribuídas carnes devidamente identificadas e em viaturas com os requisitos regulamentares.
- 1 - As viaturas de transporte de carnes não poderão transportar simultaneamente outras mercadorias ou objectos, nem conduzir pessoas estranhas ao serviço de carga e descarga e de fiscalização.
O horário e a ordem de distribuição de carnes serão estabelecidos pela comissão de gestão ou director técnico-administrativo do matadouro.
- 1 - Os distribuidores deverão usar resguardos com capuz, de modo a impedir o contacto das carnes com o vestuário e o cabelo.
- 1 - À entrada do depósito de salga far-se-á a conferência do número de couros e peles em conformidade com os abates efectuados e as marcas de cada uma das pelarias, havendo um registo para identificação, que ficará em conta corrente.
- 1 - Os couros e as peles serão salgados, dentro do possível, com o sal novo, de grão médio para os couros e fino para as peles, aplicado por forma a recobrir completamente o carnaz, depois de colocados aqueles despojos, bem distendidos, em pilhas de cerca de 1 m de altura.
As carcaças ou partes de carcaças reprovadas ou declaradas impróprias para consumo imediato, os órgãos doentes e todas as porções de carnes ou vísceras rejeitadas terão o destino que lhes é definido no capítulo VII do Regulamento da Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos, aprovado pela Portaria n.º 14551, de 24 de Setembro de 1953.
Todos os trabalhadores do matadouro que estejam em contacto com as operações de abate, preparação e manuseamento de carnes e subprodutos de matança devem ser portadores do cartão individual de sanidade, ficando o número deste junto do seu processo arquivado na secretaria do matadouro.
- 1 - Todo o trabalhador que sofra de ferida ou chaga, diarreia, afecção respiratória ou que saiba ou suspeite ser portador de doença contagiosa deve participar imediatamente o facto ao seu superior hierárquico, o qual dará conhecimento à comissão de gestão ou ao director técnico-administrativo, a fim de serem tomadas providências.
O fardamento do pessoal deve apresentar-se limpo no início do trabalho, sendo para tal efeito necessário um mínimo de três fardamentos, fornecidos pelo matadouro.
- 1 - Os trabalhadores ocupados em tarefas em que possam directa ou indirectamente contaminar as carcaças ou qualquer produto comestível devem lavar cuidadosamente as mãos com água corrente e detergente e desinfectá-las:
As luvas deverão ser de material impermeável, salvo os casos em que este se revele inapropriado.
Na falta de disposição legal aplicável, compete à comissão de gestão ou ao director técnico-administrativo escolher o detergente ou detergentes, bem como o desinfectante ou desinfectantes, podendo, para o efeito, solicitar o parecer da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
- 1 - Os estranhos ao serviço só podem ter acesso aos locais em que se encontrem carcaças ou quaisquer produtos comestíveis envergando vestuário protector adequado.
- 1 - Os locais de trabalho, equipamento e utensílios devem ser cuidadosamente lavados e desinfectados após utilização e, durante esta, quando necessário.
É proibido fumar ou comer nos locais de trabalho e de armazenagem.
É proibido conspurcar com expectoração, saliva ou por qualquer outro meio os locais de trabalho e de armazenagem.
É proibido colocar serradura nos pavimentos dos locais de trabalho e de armazenagem.
Os estrumes e detritos produzidos no matadouro devem ser retirados diariamente.
As comissões de gestão e os directores técnico-administrativos elaborarão programas permanentes de limpeza e desinfecção que englobem operações periódicas de desratização e assegurem a higiene de todas as partes dos respectivos matadouros.
A entrada de pessoas estranhas ao serviço no matadouro dependerá de autorização de qualquer membro da comissão de gestão ou do director técnico-administrativo ou, na ausência destes, de quem os substitua nos seus impedimentos.
Findo o período de trabalho, as chaves de todas as secções serão entregues ao guarda de serviço e colocadas por este no respectivo chaveiro.
O matadouro é administrado por uma comissão de gestão ou por um director técnico-administrativo.
A distribuição do pessoal e suas funções constarão do organograma do matadouro.
É proibido ao pessoal do matadouro:
1.º Abandonar o local de trabalho, ainda que por curto espaço de tempo, ou mudar de funções sem prévia autorização;
2.º Permanecer noutro local de trabalho sem prévia autorização;
3.º Sair do matadouro durante as horas de serviço sem prévia autorização;
4.º Usar utensílios de trabalho para fins que não sejam os específicos para os quais lhes são confiados.
Os trabalhadores são responsáveis pela conservação e asseio do material (fardamento e utensílios de trabalho) que lhes seja distribuído, devendo guardá-lo em local reservado para esse fim.
- 1 - Os trabalhadores dos matadouros dos diferentes serviços, mormente abegoaria, matança, triparia, salga e frigoríficos, devem, para uma completa formação profissional e quando tal for julgado conveniente para o bom andamento dos trabalhos, prestar serviço, devidamente escalados, nas diferentes secções.
- 1 - Os trabalhadores que, pelo grau de dedicação, zelo e competência, possam ser apresentados como exemplo a seguir pelos restantes têm direito ao reconhecimento do seu mérito por meio de:
Os louvores, prémios pecuniários e especiais facilidades referidos no artigo anterior serão concedidos pela direcção da JNPP sobre proposta do superior hierárquico, aprovada pela comissão de gestão, ou director técnico-administrativo do matadouro a que o trabalhador esteja ou tenha estado adstrito.
O pessoal estranho ao serviço do matadouro é obrigado a portar-se com compostura e disciplina e a respeitar as normas de serviço.
As comissões de gestão e os directores técnico-administrativos dos matadouros podem interditar a entrada nos respectivos matadouros aos utentes e a outras pessoas estranhas aos serviços:
1) Que por qualquer modo perturbem a ordem, a higiene, o decoro ou o funcionamento do matadouro ou que faltem ao respeito devido a qualquer elemento do pessoal da JNPP, nomeadamente do dirigente, no exercício das suas funções relativas ao matadouro ou por causa delas;
2) Que sejam condenados, por decisão judicial transitada em julgado, por crime, ainda que só tentado, contra algumas das pessoas das categorias referidas no número anterior no exercício das suas funções relativas ao matadouro ou por causa delas.
- 1 - A interdição do n.º 1 do artigo 95.º não excederá sessenta dias.
No prazo de quinze dias, a contar da notificação da interdição, é admissível recurso, que terá sempre efeito suspensivo, para o conselho de direcção da JNPP.
O conselho de direcção da JNPP emitirá como normas de tesouraria as regras que salvaguardem os interesses do organismo e sejam compatíveis, na prática, com a cobrança de valores que normalmente se processam, quer respeitantes a fornecimentos, quer à cobrança de taxas.
Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, 26 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino.