- 1 -O CRAF funciona em plenário, em comissão coordenadora e por secções.
- 2 -O presidente do INIA preside ao plenário e à comissão coordenadora, podendo delegar tal competência num vice-presidente do Instituto, desde que este seja investigador coordenador ou professor catedrático, e, no impedimento deste, no director da ENIDE mais antigo, desde que este seja igualmente investigador coordenador ou professor catedrático.
- 3 -O plenário é constituído por todos os membros do CRAF, que reunirá ordinariamente com periodicidade não superior a duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, a solicitação da comissão coordenadora ou a requerimento, considerado devidamente justificado, subscrito por qualquer das secções.
- 4 -A comissão coordenadora é constituída pelo presidente do Instituto, pelos vice-presidentes que sejam investigadores ou professores universitários, pelos directores das ENIDEs, dos SNIDEs e dos departamentos autónomos que sejam investigadores ou professores universitários e por um investigador de cada ENIDE, SNIDE ou departamento autónomo, eleito pelos investigadores de cada um destes organismos operativos, reunindo ordinariamente com periodicidade não inferior a dois meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 5 -As secções são constituídas com base nos órgãos e pessoal da carreira científica das ENIDEs e dos SNIDEs, sendo integradas por todos os membros do CRAF a eles afectos.
- 6 -As secções reunirão ordinariamente com periodicidade não inferior a dois meses, presididas pelo respectivo director, e extraordinariamente sempre que convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido, considerado devidamente justificado, de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 7 -As reuniões do plenário e da comissão coordenadora serão secretariadas por um secretário, nomeado pelo presidente, que a elas assistirá, sem direito a voto.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 22/02/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1989