- 1 -As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados no âmbito das ciências agrárias, em ordem à prossecução dos fins do Instituto, naturalmente articulados com a política científica nacional.
- 2 -As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada departamento e, neste, no das respectivas unidades funcionais, podendo haver programas que abranjam duas ou mais dessas unidades.
- 3 -Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável.
- 4 -Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, para cada ano, serão elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades do Instituto, a apreciar pelo conselho científico do INIA, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5-A/88, de 14 de Janeiro.
- 5 -O relatório das actividades de formação dos assistentes de investigação e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual das actividades, a ser apreciado pelo conselho científico do INIA, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5-A/88, de 14 de Janeiro.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 9 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Pedro Sucena Paiva, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Artigo 9.º — Actividades de formação em geral
Vigente desde: 22/02/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1989