- 1 -A prova de aferição realiza-se no estabelecimento de ensino no qual o estudante se inscreveu, mas, sempre que tal se mostre conveniente para os serviços, pode ser determinada a distribuição do estudante por estabelecimento de ensino diferente.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, a elaboração do plano de distribuição dos estudantes compete ao Departamento do Ensino Secundário, em articulação com as direcções regionais de educação.
- 3 -No território de Macau e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, o local de realização da prova de aferição é definido pelas respectivas autoridades.
- 4 -Os estudantes que, tendo faltado na época normal, forem admitidos à 1.ª chamada da época especial realizam a prova de aferição no estabelecimento de ensino que escolherem de entre os constantes do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 14.º — Local de realização
Vigente desde: 03/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1994