- 1 -A coordenação do processo de correcção e classificação das provas é da competência de um júri nacional, a nomear por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Departamento do Ensino Secundário.
- 2 -Na dependência do júri nacional funcionam as delegações regionais necessárias, incluindo as das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, presididas por coordenadores, a nomear por despacho do Ministro da Educação de entre os membros do júri nacional e sob proposta do seu presidente.
- 3 -As delegações regionais do júri nacional funcionam em instalações de estabelecimentos de ensino básico ou secundário, a indicar pelas direcções regionais de educação e pelas Secretarias Regionais de Educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 18.º — Júri nacional e delegações regionais
Vigente desde: 03/03/1994
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Em vigor desde 03/03/1994