- 1 -Cabe aos coordenadores das delegações regionais:
- a)Orientar e coordenar as acções a cargo da respectiva delegação, de acordo com as normas aprovadas e as instruções que lhes forem transmitidas pelo júri nacional;
- b)Propor os professores classificadores;
- c)Preparar o plano de distribuição das provas pelos professores classificadores;
- d)Receber as provas realizadas nas escolas da área que lhes está afecta;
- e)Proceder à distribuição das provas pelos professores classificadores, fazendo-as acompanhar das instruções para a classificação, das folhas de classificação e de outros documentos considerados necessários;
- f)Acompanhar e apoiar o processo de classificação das provas, de acordo com as instruções que lhes forem transmitidas pelo júri nacional;
- g)Prestar ao júri nacional todas as informações de interesse sobre o andamento dos trabalhos a cargo da delegação regional;
- h)Propor tempestivamente ao júri nacional o termo da colaboração de todo o pessoal afecto a esta actividade;
- i)Elaborar para o júri nacional um relatório final da sua actividade.
- 2 -Cabem ainda aos coordenadores das delegações regionais todas as funções que o presidente do júri nacional considere adequadas para o desenvolvimento do processo de correcção e classificação da prova.
Artigo 21.º — Funções dos coordenadores das delegações regionais
Vigente desde: 03/03/1994
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Em vigor desde 03/03/1994