- 1 -Com base na classificação proposta pelos professores relatores, o júri nacional decide sobre a nova classificação a atribuir à prova que foi objecto de reapreciação.
- 2 -A classificação atribuída pelo júri nacional substituirá, em todas as circunstâncias, a classificação anterior.
- 3 -Da nova classificação referida no número anterior não pode ser pedida reapreciação.
- 4 -Caso a classificação resultante da reapreciação da prova seja superior à original, a quantia depositada é restituída ao requerente, constituindo receita da escola nos restantes casos.
Artigo 32.º — Nova classificação
Vigente desde: 03/03/1994
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Em vigor desde 03/03/1994