- 1 -Para determinação do valor comercial dos veículos, a comissão deverá ter em conta os valores praticados no mercado nacional, relativos a veículos de referência à data da avaliação, sustentados à luz de informação constante de publicação utilizada como referência no sector e os resultados da sua própria acção de avaliação técnica.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, a comissão deverá reportar os factores referidos no número anterior à data da admissão do veículo a avaliar.
Artigo 10.º
Vigente desde: 16/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2001