- 1 -A comissão lavrará acta da avaliação que efectuou, devendo o valor comercial que for fixado ser fundamentado por mera referência à publicação a que se refere o artigo 10.º no caso de coincidir ou, em caso contrário, referindo de forma sucinta as razões que a levaram a considerar um valor inferior ou superior, devendo, igualmente, ser indicados os outros elementos considerados relevantes para o cálculo do imposto.
- 2 -As decisões da comissão serão aprovadas com o voto favorável da maioria dos seus membros, não sendo permitida a abstenção.
Artigo 12.º
Vigente desde: 16/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2001