- 1 -As actas que fixem o valor dos veículos deverão ser entregues aos directores das alfândegas onde se fez a avaliação, que providenciarão pela nomeação de conferente que efectue o cálculo e promova a liquidação dos respectivos impostos.
- 2 -No caso das alfândegas de Alverca e do Freixieiro, e sempre que as avaliações respeitem a veículos cujos processos de admissão corram por outras alfândegas dos distritos de Lisboa ou do Porto, o director deverá providenciar o envio de cópia da respectiva acta, no mais curto intervalo de tempo, a fim de ser calculado e liquidado o imposto.
Artigo 13.º
Vigente desde: 16/11/2001
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Em vigor desde 16/11/2001