O imposto calculado nos termos dos artigos anteriores deverá ser liquidado no prazo de dois dias úteis a contar da data da assinatura da acta, devendo ser notificado o proprietário ou o seu representante para proceder ao respectivo pagamento no prazo legalmente previsto no n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
Artigo 15.º
Vigente desde: 16/11/2001
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Em vigor desde 16/11/2001