- 1 -Nos casos de não apresentação do veículo previstos no artigo anterior, deverão os serviços aduaneiros proceder de imediato à liquidação da dívida em conformidade com o n.º 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, não podendo o prazo de pagamento do imposto exceder os 45 dias a que se refere o n.º 6 do artigo 17.º do mesmo diploma.
- 2 -Não se aplica o disposto no número anterior nos casos de força maior, devidamente justificados pelo requerente no prazo de vinte e quatro horas, e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 3.º
Vigente desde: 16/11/2001
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Em vigor desde 16/11/2001