- 1 -A comissão reúne-se no 1.º dia útil de cada mês, para verificar os veículos para os quais foi requerida uma avaliação no mês anterior, podendo o presidente da comissão, por sua iniciativa ou a pedido do director da alfândega, estabelecer periodicidade diferente, sempre que o número de veículos a avaliar o justifique.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, a comissão reunir-se-á na data que for fixada para os efeitos da notificação a que se refere o artigo 2.º
Artigo 8.º
Vigente desde: 16/11/2001
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Em vigor desde 16/11/2001