- 1 -A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.
- 2 -Na zona de caça turística da Negrita (processo n.º 1552-AFN), mantêm-se as áreas de condicionamento parcial à actividade cinegética criadas pela Portaria n.º 1024/2006, de 20 de Setembro.
- 3 -Na zona de caça turística da Herdade da Negrita Norte (processo n.º 5572-AFN), são criadas duas áreas de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente assinaladas na respectiva cartografia.
Artigo 3.º — Terrenos em área classificada
Vigente desde: 17/12/2010
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Em vigor desde 17/12/2010