1 - Os centros locais são os serviços desconcentrados responsáveis, na sua área de jurisdição, pela prossecução da missão e atribuições da ACT, nomeadamente:
a) Executar acções inspectivas de acordo com o estabelecido no plano de actividades;
b) Executar acções inspectivas por iniciativa, relativas a denúncias e reclamações ou decorrentes da avaliação da execução dos planos nacional ou regional;
c) Assegurar a recepção e tratamento de documentos relativos ao cumprimento das obrigações legais;
d) Colaborar na realização de acções de informação e sensibilização na área da segurança e saúde no trabalho;
e) Garantir o serviço informativo, nomeadamente nos postos de atendimento das lojas do cidadão;
f) Exercer as funções que superiormente lhe sejam determinadas, no âmbito das actividades da ACT.
2 - Os centros locais são dirigidos por um director, competindo-lhe:
a) Orientar a actividade dos serviços na sua dependência;
b) Gerir os recursos humanos e materiais que estão afectos aos respectivos serviços locais, segundo princípios de rigor, eficiência e eficácia e no respeito pela legislação vigente;
c) Determinar a realização de acções de inspecção;
d) Propor ao director regional acções para integrar o plano de actividades nos domínios da inspecção e da promoção das condições de trabalho, da segurança e saúde no trabalho, em função do conhecimento e diagnóstico do meio envolvente;
f) Praticar os demais actos necessários ao desenvolvimento da actividade do serviço, bem como outros que lhe sejam superiormente cometidos.
3 - Nas áreas de jurisdição dos centros locais poderão ser constituídas, por despacho do dirigente máximo do serviço, unidades locais, dirigidas por um subdirector, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, bem como unidades de apoio, dirigidas pelo director do centro local respectivo.
4 - Os dirigentes dos centros locais e das unidades locais reportam directamente ao respectivo director regional.