A licença a que refere o artigo anterior compreende a distribuição de gás natural ou dos seus gases de substituição a pólos de consumo, bem como a recepção, o armazenamento e a regaseificação de GNL em unidades autónomas afectas à respectiva rede.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 22/11/2006
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Em vigor desde 22/11/2006