- 1 -O pedido de licença é dirigido ao ministro responsável pela área da energia e entregue na Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho.
- 2 -O pedido referido no número anterior deve incluir:
- a)Declaração indicando a denominação ou firma, a sede, o número do cartão de pessoa colectiva ou documento equivalente, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade requerente, o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social ou documento equivalente e a composição do capital accionista;
- b)Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que tem regularizada a sua situação relativa a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal;
- c)Indicação do esquema de financiamento, incluindo, nomeadamente, o montante do capital social inicial e o faseamento de sucessivos aumentos de capital, bem como o montante dos suprimentos, prestações suplementares e adicionais que os sócios se proponham disponibilizar para o respectivo financiamento;
- d)Declaração, sob compromisso de honra, da entidade requerente de que se compromete, nomeadamente:
- i)A respeitar a legislação aplicável à construção e à exploração das infra-estruturas e à distribuição de gás natural;
- ii)A cumprir os requisitos de natureza técnica e financeira que lhe forem impostos, nomeadamente os enunciados no artigo seguinte;
- iii)A aceitar, no que for transponível para a entidade titular da licença, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, nomeadamente quanto às exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público, e adoptar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no sector do gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens;
- iv)A apresentar o seguro de responsabilidade civil a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho;
- v)A aceitar, no que for transponível para a entidade titular da licença, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, e a obrigação de manter, durante o prazo de vigência da licença, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, os bens afectos à licença, efectuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido;
- e)Elementos comprovativos da capacidade técnica, financeira e de gestão da requerente adequadas à natureza da actividade, bem como a experiência detida, pela sociedade ou por algum dos seus sócios ou accionistas maioritários;
- f)Indicação do responsável técnico, respectivo currículo e termo de aceitação de responsabilidade técnica;
- g)Memória justificativa do projecto que inclua, nomeadamente, a planta da área geográfica, a calendarização da construção das instalações e da expansão da cobertura dos clientes finais na área objecto da licença, elementos elucidativos sobre a disponibilidade de utilização dos terrenos necessários à implantação das infra-estruturas e a data do início da actividade de distribuição local de gás natural;
- h)Caracterização e perspectivas de desenvolvimento do mercado;
- i)Indicação do número previsível e do potencial de clientes finais a servir, nos sectores doméstico, comercial e industrial;
- j)Previsão dos volumes de venda a médio prazo após o início da actividade licenciada;
- l)Análise da viabilidade económico-financeira do projecto, incluindo adequados estudos de sensibilidade.
Artigo 3.º — Pedido da licença
Vigente desde: 22/11/2006
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Em vigor desde 22/11/2006