- 1 -O projecto das infra-estruturas deve ser submetido à entidade licenciadora para aprovação, no prazo máximo de seis meses após a atribuição da licença, salvo se esta definir outro prazo.
- 2 -O incumprimento do prazo estabelecido em conformidade com o número anterior constitui fundamento para a revogação da licença nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho.
Artigo 9.º — Projecto das infra-estruturas
Vigente desde: 22/11/2006
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Em vigor desde 22/11/2006