- 1 -É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente assinalada na cartografia anexa.
- 2 -A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.
Artigo 3.º — Terrenos em áreas classificadas
Vigente desde: 20/12/2010
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Em vigor desde 20/12/2010