São alterados os artigos 17.º, 18.º, 21.º e 22.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, com a redacção dada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No caso de não ser possível, por razões de ordem técnica, proceder à cobrança das taxas de portagem nos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 4, o direito à cobrança das taxas de portagem e dos custos administrativos associados não se extingue.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Os condutores dos veículos com matrícula estrangeira que circulem em território nacional e transitem em infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens podem optar por um DECP ou por um DT, nos termos previstos nos artigos 9.º-C e 9.º-E.
- 2 -O DT pode ainda ser disponibilizado, com base num contrato de locação, pelas ECP aos condutores dos veículos com matrícula estrangeira, nas áreas de serviço das infra-estruturas rodoviárias referidas no número anterior ou em outros locais que as ECP considerem adequados.
- 3 -Os condutores dos veículos com matrícula estrangeira devem utilizar o sistema de pagamento automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, utilizando para o efeito um cartão de crédito válido, no qual são debitados o valor da caução do dispositivo e do seu aluguer, nos termos dos n.os 6 e 7, bem como o valor das taxas de portagem que vierem a ser devidas.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O pré-carregamento referido no número anterior tem o valor mínimo de (euro) 10 para veículos ligeiros e motociclos e de (euro) 20 para veículos pesados, sendo, no caso de opção pelo aluguer do equipamento, o valor da caução igual ao preço de venda do dispositivo e o valor do aluguer do equipamento definido pelas ECP e proporcional ao tempo de utilização.
- 8 -...
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -...
- 12 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os condutores dos veículos com matrícula estrangeira que circulem em território nacional e transitem em infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens e cujo período de permanência em território nacional não justifique a entrega do DT aos mesmos podem optar por realizar o pagamento das taxas de portagem consentindo que, à semelhança do sistema de pós-pagamento, nos termos do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 17.º, as concessionárias e subconcessionárias procedam à cobrança de portagens com base no registo de imagem da matrícula do veículo em causa, relativamente a cada uma das passagens pelos pórticos de portagem.
- 13 -Para efeitos do disposto no número anterior, os condutores de matrícula estrangeira podem optar por uma das seguintes modalidades:
- a)Pré-carregamento válido por cinco dias úteis nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens;
- b)Pré-carregamento válido para trajectos predefinidos nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, a realizar em datas predefinidas.
- 14 -A adesão à opção prevista no n.º 12 pode ser efectuada através de sítio próprio na Internet ou nas áreas de serviço das infra-estruturas rodoviárias referidas no número anterior ou, ainda, em outros locais que as ECP considerem adequados.
- 15 -Os condutores dos veículos de matrícula estrangeira que optem pela adesão à opção prevista no n.º 12, através de sítio próprio na Internet, devem utilizar o sistema de pagamento automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, utilizando para o efeito um cartão de crédito válido, no qual é debitado o pré-carregamento, nos termos do n.º 7, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea a) do n.º 13, ou o preço do trajecto predefinido, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea b) do n.º 13.
- 16 -Na situação prevista no número anterior, no caso de adesão à modalidade prevista na alínea a) do n.º 13, os condutores dos veículos de matrícula estrangeira podem solicitar, junto das ECP, o reembolso do saldo não utilizado do pré-carregamento, sendo considerados todos os carregamentos feitos com um cartão de crédito válido, realizado nos termos do n.º 7, no momento em que findem a adesão à opção prevista na alínea a) do n.º 13.
- 17 -A utilização da opção prevista no n.º 12 implica que, à semelhança do sistema de pós-pagamento, ao valor da taxa de portagem sejam acrescidos os respectivos custos administrativos, nos termos do artigo 21.º
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- a)Custos administrativos de pagamento da taxa de portagem:
- i)Com adesão à opção prevista no n.º 12 do artigo 18.º - (euro) 0,25 por cada taxa de portagem em dívida;
- ii)Com adesão ao sistema de pós-pagamento da taxa de portagem - (euro) 0,25 por cada taxa de portagem em dívida, com um limite máximo de (euro) 2 por cada acto de pagamento;
- b)...
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- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 22.º
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Tarifa de transacção electrónica, a ser suportada pelas concessionárias, pelas subconcessionárias ou por outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança, por cada transacção electrónica agregada ou não, consoante o caso, desde que não associada a uma isenção do pagamento de taxas de portagem, nos termos do artigo 18.º-A;
- h)(Revogada.)
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- 3 -...
- 4 -...