Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afectos, apurados após a respectiva liquidação, é determinado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação.
Artigo 9.º — Liquidação
Vigente desde: 20/12/2005
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Em vigor desde 20/12/2005