- 1 -As entidades abrangidas pela presente portaria devem enviar anualmente ao GMCS informação sintética sobre a sua actividade de colocação de publicidade institucional, com identificação:
- a)Do respectivo montante global anual, discriminado por trimestres;
- b)Das acções cujo montante seja superior a (euro) 15 000;
- c)Do montante anual globalmente afecto a cada órgão de comunicação social;
- d)De elementos sobre o cumprimento do Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de Dezembro, identificando, quando aplicável, quais os órgãos de comunicação locais e regionais nos quais teve lugar a colocação de publicidade institucional.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser transmitida até ao final do mês Abril de cada ano civil, podendo o GMCS solicitar a sua correcção e esclarecimentos adicionais, que devem ser prestados pela entidade no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 2.º — Obrigações de transparência
Vigente desde: 21/12/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2010