- 1 -A circulação, comercialização e plantação da batata-semente importada só é autorizada no interior do território nacional, com exceção da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Para efeitos de circulação e comercialização, a batata-semente importada deve ser acompanhada de passaporte fitossanitário emitido pela DGADR, o qual é aposto à etiqueta de certificação.
- 3 -Os operadores económicos que comercializem a batata-semente importada ficam obrigados a fornecer aos serviços responsáveis pela inspeção fitossanitária da respetiva direção regional de agricultura e pescas, os nomes e moradas dos compradores, bem como os quantitativos fornecidos a cada um deles.
Artigo 4.º — Circulação, comercialização e plantação
Vigente desde: 13/01/2012
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Em vigor desde 13/01/2012