Aprova o modelo de cartão de identificação e de livre-trânsito dos juízes e o modelo de cartão de identidade do restante pessoal do Tribunal Constitucional
Objeto
Cor, material e dimensões
Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, com as dimensões previstas na norma ISO 7810 (85,60 mm x 53,98 mm x 0,82 mm).
Elementos impressos
Emissão e autenticação
A emissão dos cartões é da responsabilidade do Tribunal Constitucional, sendo autenticados com o holograma do escudo nacional na parte superior ao centro.
Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho, em 13 de janeiro de 2014.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
Texto a constar no verso dos cartões
Juízes
Este cartão é pessoal e intransmissível (artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro).
O titular deste cartão goza de foro especial, só podendo ser preso ou detido sem culpa formada em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão por mais de três anos. Quando no exercício das suas funções, tem acesso e livre-trânsito em todas as gares, cais de embarque e aeroportos e direito ao uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação (artigos 26.º e 30.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e pertinentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Pessoal
Este cartão é pessoal e intransmissível (artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro).
As autoridades e seus agentes deverão prestar ao titular deste cartão, quando no exercício das suas funções, todo o auxílio que por aquele lhes for pedido para o bom desempenho dessas funções.