A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho, em 13 de janeiro de 2014.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
Texto a constar no verso dos cartões
Juízes
Este cartão é pessoal e intransmissível (artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro).
O titular deste cartão goza de foro especial, só podendo ser preso ou detido sem culpa formada em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão por mais de três anos. Quando no exercício das suas funções, tem acesso e livre-trânsito em todas as gares, cais de embarque e aeroportos e direito ao uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação (artigos 26.º e 30.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e pertinentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Pessoal
Este cartão é pessoal e intransmissível (artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro).
As autoridades e seus agentes deverão prestar ao titular deste cartão, quando no exercício das suas funções, todo o auxílio que por aquele lhes for pedido para o bom desempenho dessas funções.