- 1 -A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações furo SL2 e furo SL3 do Pólo de captação da Marinha Grande; das captações furo AC1, furo RA2, furo SO1, furo AC3 e furo SL5 do Pólo de captação de Vieira e da captação furo SL1 do Pólo de captação da Moita, corresponde à área da superfície do terreno definida pelo circulo com centro na captação e com o raio indicado no quadro constante do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações furo HO3, furo HO4 e furo HO1 do Pólo de captação de Picotos/Pinhal de Leiria e das captações furo AC4, furo HO6, furo JK2, furo SL6, furo RA1, furo SL4 e furo Estádio do Pólo de captação da Marinha Grande corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção intermédia e delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -Na zona de proteção alargada referida nos números anteriores são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
- a)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
- b)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- c)Canalizações de produtos tóxicos;
- d)Refinarias e indústrias químicas;
- e)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes.
- 4 -Na zona de proteção alargada a que se referem o n.º 1 e n.º 2, são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
- a)Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, bem como a rejeição de efluentes agrícolas ou pecuários na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
- b)Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
- c)Instalação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, que é permitida desde que as águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível com os objetivos fixados para o meio recetor, não podendo pôr em causa a qualidade da água para abastecimento público;
- d)Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
- e)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos desde que sejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intersete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
- f)Cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água subterrânea;
- g)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água ou a diminuição das disponibilidades hídricas de modo a comprometer o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
- h)Infraestruturas aeronáuticas;
- i)Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, são permitidos desde que:
- i)seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida a recolha ou o tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas;
- ii)sejam implementados sistemas de controlo e deteção de fugas, no caso de depósitos enterrados de combustível;
- j)Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
- k)Realização de novas sondagens para pesquisa e captação de água subterrânea, ficando a sua execução sujeita à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
Artigo 4.º — Zona de proteção alargada
Vigente desde: 09/01/2017
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Em vigor desde 09/01/2017