- 1 -A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes no anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
- a)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
- b)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- c)Canalizações de produtos tóxicos;
- d)Refinarias e indústrias químicas;
- e)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- f)Cemitérios;
- g)Infraestruturas aeronáuticas;
- h)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
- i)Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- j)Depósitos de sucata.
- 3 -Na zona de proteção alargada a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
- a)Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, bem como a rejeição de efluentes agrícolas e ou pecuários na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
- b)Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
- c)Instalação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, que é permitida desde que as águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível com os objetivos fixados para o meio recetor, não podendo de forma alguma pôr em causa a qualidade da água para abastecimento público;
- d)Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
- e)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos desde que sejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intersete o nível freático;
- f)Realização de novos trabalhos de pesquisa e captação de água subterrânea, ficando a sua execução sujeita à obtenção prévia de título de utilização dos recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
Artigo 4.º — Zona de proteção alargada
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022