- 1 -A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata e limitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
- a)Infraestruturas aeronáuticas;
- b)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
- c)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- d)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- e)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
- f)Canalizações de produtos tóxicos;
- g)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- h)Instalação de estações de tratamento de águas residuais;
- i)Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques e ser desativados logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
- j)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público e desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
- k)Cemitérios;
- l)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
- m)Depósitos de sucata;
- n)Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
- o)Construção de caminhos-de-ferro.
- 3 -Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
- a)Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição dos recursos hídricos, devendo ser cumpridas as regras do código das boas práticas agrícolas;
- b)Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição dos recursos hídricos, nomeadamente através:
- i)Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água/solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
- ii)Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
- c)Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para o meio recetor - água ou solo - sendo que deverá ser avaliado o impacte da previsível movimentação de terras no escoamento subterrâneo e na exposição do sistema aquífero à poluição;
- d)Estradas podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água e se evidencie que a movimentação de terras não origina impactes negativos sobre o escoamento subterrâneo e na exposição do sistema aquífero à poluição;
- e)Parques de campismo e espaços destinados a práticas desportivas podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação dos recursos hídricos e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para o meio recetor água ou solo;
- f)Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação.
Artigo 3.º — Zona de proteção intermédia
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022