O artigo 4.º da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual, com exceção das organizações no setor das frutas e produtos hortícolas, bem como os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se produtos do setor das frutas e produtos hortícolas os produtos referidos na parte ix do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro de 2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, na sua redação atual.