- 1 -Ao procedimento necessário à concessão dos apoios no âmbito da presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, os artigos 19.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio.
- 2 -A entidade empregadora deverá entregar requerimento de candidatura junto do Instituto de Segurança Social, I. P., que articulará com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., as formas de execução das presentes medidas.
- 3 -Se o pedido for indeferido com base no facto de a entidade empregadora não ter a respectiva situação contributiva regularizada, podem ainda ser concedidos os apoios previstos na presente portaria, com excepção dos apoios referidos no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 7.º, no mês subsequente ao da regularização voluntária e pelo remanescente do período legalmente previsto para as mesmas, se requerido.
- 4 -O Instituto de Segurança Social, I. P., e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., devem apreciar o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento.
Artigo 11.º — Procedimento
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009